Nosso objetivo

Nosso objetivo é mudar a Lei do Fundo e Garantia do Tempo de Serviço, para que toda a multa paga pelas empresas no recolhimento em atraso do Fundo de Garantia, seja repassada para o trabalhador prejudicado em vez de ir para o bolso do governo.
Nos últimos 59 anos de existência do Fundo de Garantia, somente nos últimos 24 anos o governo embolsou R$ 27 bilhões em multas. Estimamos que nos próximos 10 anos, serão arrecadados mais R$ 18 bilhões em multas por recolhimento m atraso, e a meta é que este dinheiro vá para o trabalhador prejudicado.

Queremos também que o empregador, pague as perdas na Distribuição de Resultados, que tem por base, a distribuição de parte do lucro líquido no Fundo de Garantia, pagos desde o ano base de 2016. Estimamos que, nos últimos nove anos, os trabalhadores que as empresas não depositaram o Fundo de Garantia, perderam 
R$ 9 bilhões.

Em resumo, o governo ganha com o prejuízo do trabalhador no Fundo de Garantia, e as empresas não repõem todas as perdas geradas sobre os depósitos não realizados para o trabalhador, gerando um prejuízo ainda maior.

Clique aqui e veja na integra o Projeto de Lei encaminhado para o Câmara dos Deputados e Senado Federal em 26/11/2025 pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador – IFGT. 

Para quem será enviado o Abaixo Assinado

Motivos

Atualmente, quando o empregador deixa de recolher o FGTS e posteriormente regulariza o débito, ele paga Multa e Juros de Mora sobre os depósitos em atraso. Todo esse valor de multa vai para o bolso do governo. O trabalhador que, é o único prejudicado pelo atraso, não recebe absolutamente nada.

O trabalhador também está perdendo a Distribuição de Resultados, estabelecido pela LEI Nº 13.446/2017. ou seja, como a Distribuição de Resultados é baseada no saldo do dia 31 de dezembro do ano anterior, pelo fato dele ter um saldo menor, ele recebe uma Distribuição de Resultados menor que a devida.

Exemplo: Para um trabalhador admitido em 02/01/2020, ganhando um salário mínimo federal até outubro de 2025, que a empresa regularizou todos esses meses não depositados em 24/11/2025, ele perdeu R$ 1.277,20 em multas por atraso que, foi para o bolso do governo e mais
R$ 562,17 em Distribuição de Resultado + multas, referente aos anos de 2020 a 2024, totalizando uma perda de R$ 1.839,37.

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1. Quem são os traidores que metem a mão no seu

bolso?

2. Como eles te traem sem você perceber?

3. Como recuperar o SEU dinheiro?

4. Como evitar continuar sendo traído?

5. Como punir quem te trai e lucra com o seu suor?

capa livro
Ata do julgamento da ADI 5090/2014 em 12/06/2024 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicada pelo STF em 17/06/2024.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo(art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (ata de julgamento publicada no DJE em 17/06/2024). (Sem destaque no original.)